A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que tal regime (4x4) não viola o Art. 7º, XIV, da CRFB/88, pois o limite de seis horas para a jornada em turno ininterrupto de revezamento estabelecido pelo legislador constitucional somente se aplica se não houver negociação coletiva dispondo especificamente sobre o assunto.
De outra sorte, reputou que não há falar em incidência da Súmula nº 423 do TST ao caso concreto que foi analisado, visto que a modalidade de trabalho adotada na espécie difere do turno ininterrupto típico, na medida em que garante duas horas de intervalo intrajornada.
Ademais, a súmula em questão não impõe à norma coletiva o limite máximo de oito horas para a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, mas apenas estabelece que, nessa situação, a 7ª e a 8ª horas não serão pagas como extras.
Sob esses fundamentos, a SDC, por maioria, negou provimento ao recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho para manter a decisão do Tribunal Regional que julgara improcedente o pedido de nulidade da cláusula que fixou o regime 4x4. Foi vencido o Ministro Mauricio Godinho Delgado, relator.
TST-AIRO-277-95.2015.5.17.0000, SDC, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, red. p/ acórdão Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 8.4.2019