TST considera válido turno ininterrupto sob regime de 4 x 4.

Ação anulatória. Acordo coletivo de trabalho. Turno ininterrupto de revezamento. Regime 4x4. Validade. Súmula nº 423 do TST. Não incidência. É válida cláusula da norma coletiva que fixa em dez horas a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento, em que o empregado trabalha dez horas diárias, com intervalo intrajornada de duas horas, alternando-se dois dias no período diurno e dois dias no período noturno, seguidos de quatro dias consecutivos de folga.

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que tal regime (4x4) não viola o Art. 7º, XIV, da CRFB/88, pois o limite de seis horas para a jornada em turno ininterrupto de revezamento estabelecido pelo legislador constitucional somente se aplica se não houver negociação coletiva dispondo especificamente sobre o assunto.

De outra sorte, reputou que não há falar em incidência da Súmula nº 423 do TST ao caso concreto que foi analisado, visto que a modalidade de trabalho adotada na espécie difere do turno ininterrupto típico, na medida em que garante duas horas de intervalo intrajornada.

Ademais, a súmula em questão não impõe à norma coletiva o limite máximo de oito horas para a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, mas apenas estabelece que, nessa situação, a 7ª e a 8ª horas não serão pagas como extras.

Sob esses fundamentos, a SDC, por maioria, negou provimento ao recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho para manter a decisão do Tribunal Regional que julgara improcedente o pedido de nulidade da cláusula que fixou o regime 4x4. Foi vencido o Ministro Mauricio Godinho Delgado, relator.

TST-AIRO-277-95.2015.5.17.0000, SDC, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, red. p/ acórdão Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 8.4.2019

keyboard_arrow_up